DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A… — AREsp AREsp 3239688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundado no art.
- 85 DO CPC/15 - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
85 DO CPC/15 - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 919/927).
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 141, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não enfrentou questões essenciais relativas ao alegado julgamento extra petita, à vedação do ajuizamento da ação por fundamento inadequado, à condição suspensiva de êxito e à observância das cláusulas contratuais de remuneração e pagamento;
ii) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova oral e da desconsideração das provas documentais, com julgamento desfavorável por suposta insuficiência probatória;
iii) houve decisão extra petita, ao arbitrar honorários fora dos limites do pedido e da causa de pedir, esvaziando o regime contratual sem prévia alegação ou pedido de nulidade contratual;
iv) é indevido o arbitramento judicial de honorários, porque haveria estipulação contratual válida e suficiente, inclusive para hipótese de rescisão, devendo prevalecer a autonomia privada e a boa-fé em contrato paritário;
v) o arbitramento ignora a condição suspensiva de êxito prevista no contrato e impõe pagamento sem a ocorrência do benefício econômico, contrariando a lógica remuneratória pactuada; e
vi) a condenação gera enriquecimento sem causa do recorrido, com valores superiores aos que seriam devidos pelo regime contratual e sem comprovação de resultado útil.
Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 959/981.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.