DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3239722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, conforme o disposto no art.
- 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.14926., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 92-93, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, alegou hipossuficiência econômica e requereu a suspensão da execução até julgamento dos embargos, sustentando que a exigência de caução ou garantia deveria ser relativizada em razão de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência financeira dispensam o cumprimento do requisito da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, a ausência de penhora, caução ou depósito impede a concessão da tutela suspensiva requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. 4. A mera concessão da gratuidade de justiça não afasta, por si só, a necessidade de garantia do juízo, não havendo nos autos elementos probatórios robustos que autorizem a flexibilização desse requisito legal de forma excepcional. 5. Não se verificando a demonstração da probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a garantia da execução, inexiste respaldo para concessão da medida suspensiva pleiteada. 6. A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da segurança jurídica e da estabilidade da execução, sendo compatível com a legislação vigente e a jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da
[trecho intermediário suprimido]
ou revogada pela sentença de mérito.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.