DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a MARAJOARA … — AREsp AREsp 3239724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE POLUIÇÃO HÍDRICA E EMISSÃO DE ODORES.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, em razão de lançamento irregular de efluentes em curso d"água e emissão de odores acima do tolerável.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11825.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 2.364/2.365):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE POLUIÇÃO HÍDRICA E EMISSÃO DE ODORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, em razão de lançamento irregular de efluentes em curso d"água e emissão de odores acima do tolerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios da tipicidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a condenação por dano moral coletivo poderia subsistir à luz das provas constantes nos autos; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo observou o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não exigindo prova de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
4. A responsabilidade civil por dano ambiental não se confunde com a responsabilidade criminal e administrativa, sujeitas à observância estrita da tipicidade. Portanto, se configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelo dano ambiental causado.
5. O conjunto probatório carreado aos autos - laudos técnicos, relatórios de fiscalização, manifestações populares e documentos oficiais - demonstrou de forma clara e contínua, entre os anos de 2008 a 2020, a ocorrência de lançamento de efluentes em desconformidade com os padrões do CONAMA, confirmando a ocorrência de degradação ambiental.
6. A alegada emissão de odores intoleráveis (poluição do ar atmosférico), amparada por documentos que demonstram reclamações da comunidade, não justificam a responsabilização da empresa quando desacompanhados de outras provas capazes de evidenciar o descumprimento das normas ambientais estabelecidas para regular exercício da atividade produtiva e a efetiva caracterização de dano ao meio ambiente.
7. O valor fixado a título de dano moral coletivo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) comporta redução, em virtude da impossibilidade de condenar a empresa
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 489 CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para o arbitramento da indenização por danos morais coletivos. Ao reduzir a indenização para R$ 75.000,00, o Tribunal de origem levou em consideração, entre outros fatores, a exclusão da poluição atmosférica da condenação, a gravidade e a extensão da degradação hídrica efetivamente comprovada, o histórico de degradação ambiental, a resistência da parte recorrente em cessar as irregularidades e o relevante valor histórico, social e ambiental do córrego Ribeirão das Grimpas para a comunidade local, concluindo que tais circunstâncias justificavam a fixação de montante proporcional à gravidade da conduta e à importância do bem jurídico lesado. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.