DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 3239754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "A dita nulidade por omissão e falta de fundamentação do julgado deriva de mera insurgência da parte quanto ao resultado" (fl.
- 2069), b) incidência da Súmula 83/STJ e c) "a tributação do PIS/COFINS na importação de serviços ganha contornos constitucionais, fugindo da abrangência conferida ao recurso especial" (fl.
- Argumenta a parte agravante que "a decisão agravada extrapolou os seus limites e usurpou a competência desse E.
- STJ porquanto julgou o próprio mérito do recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.10561., 00014.05916.05951., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.10562.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "A dita nulidade por omissão e falta de fundamentação do julgado deriva de mera insurgência da parte quanto ao resultado" (fl. 2069), b) incidência da Súmula 83/STJ e c) "a tributação do PIS/COFINS na importação de serviços ganha contornos constitucionais, fugindo da abrangência conferida ao recurso especial" (fl. 2070).
Argumenta a parte agravante que "a decisão agravada extrapolou os seus limites e usurpou a competência desse E. STJ porquanto julgou o próprio mérito do recurso" (fl. 2079). Sustenta a inviabilidade de aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto o recurso especial "não foi interposto com base em divergência jurisprudencial, mas sim com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, em razão das violações à legislação infraconstitucional" (fl. 2081). Aduz que "o objeto do recurso especial é justamente a violação aos artigos 926 e 927, III do CPC, em razão da inobservância das razões de decidir do precedente vinculante (Tema 1 do STF2), porque naquele julgamento restou claro o posicionamento do E. STF de que a base de cálculo do PIS e da Cofins - Importação não pode ser alterada pela legislação federal porque está restrita àquela definida no artigo 149, §2º, III, "a", da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001" (fl. 2083). Acrescenta que "Da leitura do pedido formulado pela Agravante no seu Recurso Especial, é evidente que ele tem por objeto tão somente o direito federal, justamente porque se volta contra a parte do acordão que julgou a lide à luz da legislação federal, restando claro que em face da matéria de cunho constitucional foi interposto o Recurso Extraordinário concomitantemente" (fl. 2086).
Sem contraminuta (fl. 2120).
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso.
Ademais, "a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quart a Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.