DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Nordeste do Brasil S.A — AREsp AREsp 3239966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos essenciais previstos no art.
- 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, do crédito tributário e sua exequibilidade, não padecendo de nulidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 435/436):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 296 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a identificação do devedor, do crédito tributário e sua exequibilidade, não padecendo de nulidade.
2. A lista de serviços sujeitos ao ISSQN, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, é taxativa, admitindo-se, contudo, interpretação extensiva de seus itens, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 784.439-RG (Tema 296 da Repercussão Geral).
3. O laudo pericial demonstrou que as receitas auferidas pela instituição financeira se enquadram no conceito de "serviços bancários", previstos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, ainda que sob nomenclatura diversa, atraindo a incidência do ISSQN.
4. O recolhimento parcial do ISSQN pela própria instituição financeira em período anterior corrobora o reconhecimento tácito da incidência do imposto sobre as atividades exercidas.
5. Desprovimento do apelo. Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 484/493).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal permaneceu silente, mesmo após os embargos de declaração, quanto: (a) ao erro de premissa fática da sentença mantido pelo acórdão, que registrou inexistência de manifestação do Banco sobre a perícia de fls. 217/241; (b) "à analise, ainda que com a interpretação extensiva, se os serviços bancários objeto do litígio se enquadram na lista anexa ao decreto-lei 406/68" (fl. 512); (c) à alegação de que "O perito informou que algumas das contas abaixo como contas sem classificação, ou seja, não possuem classificação na lista de serviços da Lei municipal 3.889/98 que reproduz a Lista anexada a Lei complementar 56/87" (fl. 513); (d) à afirmação de que " não incide ISS sobre
[trecho intermediário suprimido]
ao laudo pericial, o acórdão já abordou de forma expressa e suficiente, como constou no item 3 do voto originário, a suficiência da prova pericial, afastando qualquer irregularidade ou incongruência na análise técnica do perito.
Da leitura dos excertos acima citados, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão suscitada. Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.