DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 3240010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu, por deserção, o recurso especial.
- Extrai-se dos autos que FRANCISCO FELIPE DA CAMARA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face da ora agravante.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança dos encargos questionados e determinar o recálculo do saldo devedor (fls.
Resultado indicado
5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu, por deserção, o recurso especial.
Extrai-se dos autos que FRANCISCO FELIPE DA CAMARA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face da ora agravante. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança dos encargos questionados e determinar o recálculo do saldo devedor (fls. 316-328).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 316):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ALEGADA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE ENCARGOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, em 2014, cujo objeto era a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos não detalhados, ausência de informação sobre o custo efetivo total (CET), capitalização mensal de juros e descumprimento do sistema de amortização SAC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão celebrado com a PETROS observou os deveres de clareza, informação e boa-fé previstos na legislação consumerista e civil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos genéricos e a ausência de dados essenciais no contrato justificam sua revisão e a exclusão de determinadas cláusulas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna os fundamentos da sentença e guarda congruência temática com os pontos decididos.
A cláusula 4.1 do contrato prevê cobrança de encargos diversos (fundo de inadimplência, correção monetária, seguro prestamista, fundo de quitação por morte e fundo garantidor de crédito) de forma genérica, sem critérios objetivos, individualização de valores ou indicação de obrigatoriedade, violando os deveres de clareza e informação do art. 6º, III, do CDC.
Por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o art. 423
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 . É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas n . 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publiquem-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.