DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DE SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3240031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DE SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 451): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº.
- 11.343/2006 - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR DE SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.077796-8/001, assim ementado (fl. 451):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/2006 - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração ao crime organizado.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 430/432).
Sustenta o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, destacando a primariedade e os bons antecedentes, a inexistência de integração a organização criminosa e a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, com referência ao ônus probatório e à presunção favorável ao réu (fls. 432/433).
Argumenta que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, quantidade e variedade de drogas e local conhecido por tráfico, são inidôneos para afastar a minorante, por se tratarem de presunções não amparadas em elementos concretos adicionais (fls. 433/435).
Defende que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda o afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em quantidade/natureza da droga ou na circunstância de local conhecido por tráfico, admitindo, no máximo, a modulação da fração da minorante, conforme precedentes citados (fls. 435/438).
Postula a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 e, por consequência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 441).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, com precedentes desta Corte que vedam a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para aplicar a minorante (AgRg no AREsp 1922719/SP; AgRg no AREsp 1428418/RJ) (fls. 451/452), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 458/468).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 491/496).
É o relatório.
O presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Com efeito, concluído pela instância antecedente que a agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. (AgRg no REsp 1764230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. 46,10 G DE MACONHA, 5,3 G DE CRACK E 17,80 G DE COCAÍNA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. DEPOIMENTO POLICIAL. DINÂMICA TÍPICA DE VENDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.