DECISÃO Cuida-se de agravo de WALLAS DOMICIANO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3240036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WALLAS DOMICIANO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos n.
- 5014705-95.2022.8.13.0134, pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WALLAS DOMICIANO MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.173514-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos n. 5014705-95.2022.8.13.0134, pelo crime do art. 310 da Lei n. 9.503/97, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito de prestação pecuniária de um salário mínimo; e, nos autos n. 0029630-21.2021.8.13.0134, pelo crime do art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal - CP, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, também substituída por pena restritiva de direito de prestação pecuniária de um salário mínimo. Designada audiência admonitória, o apenado foi devidamente intimado, mas não compareceu sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual o juízo das execuções criminais converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, procedeu à soma de penas, fixou o regime aberto e deferiu prisão domiciliar (fls. 11/14)
Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fls. 55/66). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - VIABILIDADE - ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - APENADO DEVIDAMENTE INTIMADO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DESÍDIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, § 4º, do Código Penal, c/c o art. 181, § 1º, da Lei de Execução Penal, dispõem que o descumprimento injustificado de condição imposta, bem como a recusa imotivada ao cumprimento da medida, autorizam a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 2. No caso sub examine, tendo em vista que o apenado foi devidamente intimado para comparecer à audiência admonitória, deixando, contudo, de fazê-lo sem apresentar qualquer justificativa plausível, revela-se despicienda a realização de audiência de justificação para sua oitiva, diante da manifesta desídia em observar os comandos judiciais que lhe foram dirigidos." (fls. 55)
Em sede de recurso especial (fls. 80/90), a defesa apontou violação ao art. 44, § 4º, do Código Penal - CP, sob o argumento de que a conversão da pena restritiva de direitos em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/4/2022).
4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.