DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3240111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Agravo interno interposto pela União em face da decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à origem por não ter sido a sentença submetida ao reexame necessário.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 759-760):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AVOCATÓRIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União em face da decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à origem por não ter sido a sentença submetida ao reexame necessário.
2. Não cabe aos integrantes das Turmas Julgadoras avaliar a possibilidade de análise do feito por conta do reexame necessário se não houve recurso que justificasse o encaminhamento dos autos à Corte.
3. Deve a União, se o caso, utilizar-se da ação avocatória, a qual constitui instrumento destinado a trazer ao Tribunal os autos de processo judicial incorretamente retidos no juízo de origem. Trata-se de ação de competência da Presidência da Corte - garantidora da competência de seus respectivos órgãos colegiados - a quem incumbe detectar e, eventualmente, sanar irregularidade na atuação de unidade judiciária de primeiro grau.
4. No âmbito da ação avocatória é possível verificar, no caso concreto, se há ou não usurpação da competência de instância superior.
5. O C. Órgão Especial desta Corte já decidiu: admite-se a ação avocatória quando, nos casos em que a lei determina o reexame necessário, o juízo deixa de submeter a sua sentença à apreciação do Tribunal (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Avocat - AVOCATÓRIA - 5002443-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/10/2017, Intimação via sistema DATA: 27/10/2017).
6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 802-811).
No recurso especial (e-STJ, fls. 814-828), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o processamento da remessa necessária pelos órgãos fracionários do Tribunal, por ser condição de eficácia da sentença e matéria de ordem pública.
Apontou violação dos arts. 496, caput e I, do Código de Processo Civil, e 14 da Lei 12.016/2009, sustentando que a remessa necessária é regra quando há sucumbência da Fazenda Pública, que as hipóteses de dispensa do art. 496 do CPC não se aplicam ao mandado de segurança, que a remessa
[trecho intermediário suprimido]
fls. 767-773), porém estes foram rejeitados sem a análise do tema, não havendo, portanto, a necessária completude do julgado para resolução da controvérsia.
Inarredável, dessa forma, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, estas deveriam ter sido objeto de análise pela Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhes foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.