DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IRACEMA PEREIRA DIAS DA MOTA para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3240138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por IRACEMA PEREIRA DIAS DA MOTA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.14818.14822.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por IRACEMA PEREIRA DIAS DA MOTA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 206):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural desde a data do requerimento administrativo em 10/11/2017, com deferimento de tutela antecipada. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 19/05/2009.
2. O INSS alegou ausência de comprovação da condição de segurado especial do instituidor e sustentou que este não era filiado ao RGPS, tendo sido beneficiário de BPC/LOAS entre 1983 e 2009. Requereu a reforma da sentença com extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material, e restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material suficiente para comprovação da condição de segurado especial do instituidor do benefício; e (ii) saber se é cabível a restituição dos valores percebidos em razão da tutela antecipada revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicável à espécie a legislação vigente à data do óbito (19/05/2009), conforme súmula 340 do STJ. A concessão da pensão por morte depende da condição de segurado do instituidor e da qualidade de dependente da parte autora.
5. Embora tenha sido comprovado o vínculo familiar por meio da certidão de óbito e da certidão de nascimento da filha do casal, os documentos apresentados para fins de comprovação da atividade rurícola certidão de óbito com endereço rural e documentos escolares da filha não constituem início de prova material eficaz por serem posteriores ao óbito ou desprovidos de formalidade legal.
6. A prova testemunhal, por si só, é insuficiente, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.
7. Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629/STJ.
8. Nos termos do Tema
[trecho intermediário suprimido]
agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INAPTA PARA ATESTAR A INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.