DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão que o… — AREsp AREsp 3240187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que AGENOR MARTINS MAIA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, postulando o pagamento de locativos vencidos e de débitos de consumo de água relativos ao período de vigência do contrato de locação.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de juros de mora e correção monetária (conforme relatório do acórdão de fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que AGENOR MARTINS MAIA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, postulando o pagamento de locativos vencidos e de débitos de consumo de água relativos ao período de vigência do contrato de locação. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores cobrados, acrescidos de juros de mora e correção monetária (conforme relatório do acórdão de fl. 153). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 152):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS. NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Analisando os autos foi possível observar que não existe prova do pagamento dos locativos no período indicado na inicial, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos cópia do contrato de locação, comprovando a sua celebração. 2). O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. 3). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram conhecidos e rejeitados (fls. 203-208).
Nas razões do recurso especial (fls. 215-225), interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 373 do CPC, sustentando, em síntese, que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbia ao autor da ação de cobrança, a quem competiria juntar documentação apta a demonstrar o inadimplemento, de modo que a condenação do ente público teria invertido indevidamente a distribuição da carga probatória.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 258-259) inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entendimento de que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e de que a alteração do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas.
No agravo (fls. 263-269), o agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissão, sustentando que a controvérsia é de natureza
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante, como o pagamento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2219849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.