DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH MOTTA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3240258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH MOTTA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
- A QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO PODE SER CONHECIDO.
Resultado indicado
A QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO PODE SER CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH MOTTA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO PODE SER CONHECIDO. EM CASO POSITIVO, SE A SENTENÇA MERECE SER ANULADA/REFORMADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. APELANTE QUE NÀO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IV. DISPOSITIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade de justiça, em razão de ter havido cancelamento da distribuição e extinção do feito sem a adequada apreciação do pedido de assistência judiciária formulado por pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, ao manter a extinção do processo em razão do não recolhimento de custas iniciais, sem oportunizar a apreciação adequada da gratuidade de justiça, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 98 e 99 do CPC, e contrariou diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV) (fls. 271).
A manutenção do indeferimento do pedido de Justiça gratuita impossibilitaria o acesso à jurisdição nem a regular tramitação do feito, viola frontalmente os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF/88) (fls. 273).
Salienta-se Douto Julgador, que no presente caso, o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da Recorrente. Neste sentido não há lógica em se exigir que a recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício (fls. 273).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.