ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3240320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO E DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10 do CPC, 20 da Lei n. 10.150/2000 e 206 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer relativa a financiamento imobiliário e emissão de termo de quitação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa; julgou prejudicada a apelação; e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 20 da Lei n. 10.150/2000 c onfere legitimidade ativa ao cessionário de "contrato de gaveta" celebrado antes de 25/10/1996; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC sobre a pretensão de cobrança das parcelas vencidas em outubro de 2017; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e do Tema n. 520 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu a ilegitimidade ativa como questão de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da
[trecho intermediário suprimido]
prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.