DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIP CONEXOES LOCADORA E TRANSPORTE TURISTICO LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3240333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIP CONEXOES LOCADORA E TRANSPORTE TURISTICO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo interno.
- Financiamento de aproximadamente R$1.300.000,00 contexto incompatível com a alegada pobreza.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIP CONEXOES LOCADORA E TRANSPORTE TURISTICO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo interno. Gratuidade de justiça. Financiamento de aproximadamente R$1.300.000,00 contexto incompatível com a alegada pobreza. Hipossuficiência financeira não comprovada. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de ter sido tomado como critério impeditivo a mera contratação de financiamento vultoso, não obstante a documentação contábil negativa e o custo de preparo reputado exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:
Muito embora o apreço que se dedique aos digníssimos Desembargadores deste E. Tribunal de Justiça, mercê das eméritas decisões já proferidas, é certo que, desta vez, não pode a Recorrente concordar com a decisão que negou provimento ao agravo interno. Deixa, no entanto, de recolher as custas recursais, haja vista que o recurso versa sobre pedido de assistência judiciária gratuita à Recorrente. O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica, ora recorrente (fls. 901).
No caso dos autos, conforme demonstrado, a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse. Em verdade, os documentos comprovam a hipossuficiência financeira da Agravante através dos balanços patrimoniais no exercício de 2023 e de 2024, ambos os relatórios financeiros demonstram resultados NEGATIVOS: (Dezembro/2023 - fls. 803/806) (Dezembro/2024 - fls. 807/810) Como se vê, o resultado operacional líquido da Recorrente tem se agravado a cada ano (fls. 912).
A mera contratação de empréstimo, por isso só, mesmo que em grande quantidade, não é suficiente para contestar a saúde financeira da empresa pleiteante, fazendo-se mister análise do contexto completo dos documentos apresentados que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.