DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVIC… — AREsp AREsp 3240351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A E DE MUNICIPIO DE BARRA MANSA.
- ÓBITO DO PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA EM CERCA DE ARAME AMARRADA A POSTE DE LUZ.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A PAGAR DANO MORAL DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS AUTORES NO VALOR DE 50% DO SM NACIONAL, PARA CADA AUTOR, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATE QUE COMPLETEM A MAIORIDADE OU A IDADE LIMITE DE 24 ANOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 530/531):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, §6º DA CFB/88. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A E DE MUNICIPIO DE BARRA MANSA. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES, EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA EM CERCA DE ARAME AMARRADA A POSTE DE LUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE A PAGAR DANO MORAL DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL AOS AUTORES NO VALOR DE 50% DO SM NACIONAL, PARA CADA AUTOR, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, ATE QUE COMPLETEM A MAIORIDADE OU A IDADE LIMITE DE 24 ANOS. APELO DA CONCESSIONÁRIA E ADESIVO DOS AUTORES. APLICADA A TEORIA DA ASSERÇÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONTROVERSA A DINÂMICA DOS FATOS, O PARENTESCO E A CAUSA DO ÓBITO. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR DE PERÍCIA NO LOCAL, PRODUZIDO NO PROCESSO APENSO APONTA FIO DESENCAPADO E ENERGIZADO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MANTIDA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, QUE FORNECE ENERGIA POR CONCESSÃO, SOB SEU RISCO. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. SUMULA 423 DO STJ. VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, QUE DIANTE DO CASO CONCRETO, COM O FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES, EM TENRA IDADE (05 E 12 ANOS), DEVE SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM. PENSIONAMENTO AOS FILHOS MENORES, PELA MORTE DE GENITOR RESULTANTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CUJA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É PRESUMIDA, MORMENTE EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. DIREITO DE ACRESCER AO MAIS NOVO, QUANDO CESSADA A PENSÃO DEVIDA AO MAIS VELHO, ATÉ QUE VENHA O TERMO FINAL. PRECEDENTE DO STJ. PENSÃO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA E AJUSTAR-SE ÀS VARIAÇÕES ULTERIORES. SÚMULA 490 DO STJ. DESPESAS COM SEPULTAMENTO E FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS DESPESAS TENHAM SIDO SUPORTADAS PELOS MENORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDAR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E MATERIAIS VENCIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO), ACRESCIDOS DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC. DESPROVIDO APELO DA CONCESSIONÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/581).
A parte agravante requereu o provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.