DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu se… — AREsp AREsp 3240432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula n.
- O agravado foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.
O agravado foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação do Ministério Público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, sustentou-se ofensa aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, ao argumento de que, em hipóteses de múltiplas condenações, é possível valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e, de forma não cumulativa, reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, sem bis in idem, além de defender que não se trata de faculdade do juiz ignorar as condições pessoais do condenado. Pretendeu-se, assim, a adequada valoração das múltiplas condenações nas duas primeiras fases.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 640-645):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MP. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 160 DO STF E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIMENTO DO RESP.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 491-492):
Na primeira fase, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o magistrado sentenciante fixou a pena base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ocorre que o apelado ostenta em sua Certidão de Antecedentes Criminais os seguintes registros:
a) 391098-68.2016, (CP, art. 180), data do fato: 20/11/2016, trânsito em julgado em 15/01/2019, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138);
b) 437852-73.2013, (CP, art. 155), data do fato: 10/12/2013, trânsito em julgado em 11/03/2014, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138);
c) 167538-52.2014, (CP, art. 180), data do fato: 13/05/2014, trânsito em julgado em 15/10/2014, extinção da punibilidade em 11/10/2022 (SEEU 04134465120148090175, mov. 138);
Importante ressaltar que as penas dos processos supracitados foram unificadas em 06 (seis) anos de reclusão e decretada a extinção da punibilidade em 11/10/2022 pelo
[trecho intermediário suprimido]
para incidência da agravante específica na fase própria, razão pela qual a valoração da multirreincidência na segunda etapa sem deslocamento indevido para a primeira mostra-se correta e alinhada ao princípio da individualização da pena.
À luz da jurisprudência consolidada, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos da Súmula n. 568/STJ.
Por fim, destacou o Tribunal local que, sendo o recurso exclusivo da acusação, inviável agravar a situação do réu por reconhecimento de ofício de circunstância não deduzida na apelação, sob pena de contrariedade à Súmula n. 160/STF e do princípio da non reformatio in pejus, observando-se, ainda, a devolutividade restrita do recurso ministerial (fls. 492-493), motivação essa não infirmada nas razões do apelo nobre, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.