DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL e OUTRO à decisão que … — AREsp AREsp 3240436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO VIDAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. TRANSAÇÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PEDIDOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Mérito. A controvérsia central reside em definir se a celebração de acordo entre a autora e a União Seguradora S.A., homologado judicialmente, acarreta a perda superveniente do objeto em relação ao Banco Bradesco S.A.
3. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
4. A solidariedade, como é cediço, importa na responsabilização de todos os devedores pela integralidade da dívida, podendo o credor exigir de um, de alguns ou de todos os devedores a totalidade do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil. No entanto, a solidariedade também implica que a quitação dada pelo credor a um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, conforme expressamente previsto no art. 844, §3º, do Código Civil.
5. No caso em apreço, verifico que o acordo celebrado entre a apelante e a UNIÃO SEGURADORA S.A. (ID 27390235) contemplou integralmente o objeto da ação, incluindo: a) a declaração de inexistência da relação jurídica, com o cancelamento dos descontos; b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 948,00); c) a indenização por danos morais (R$ 1.500,00).
6. Mais relevante ainda, consta expressamente do termo de acordo a previsão de "geral e ampla quitação", sem qualquer ressalva quanto à abrangência parcial dos pedidos autorais, importando em composição sobre os danos materiais e morais
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.