DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA SANTOS DA SILVA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3240441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA SANTOS DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUSCITADA.
- TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR.
Resultado indicado
Face a esta decisão, a Recorrida interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido para, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA SANTOS DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUSCITADA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMAIS QUESTÕES QUE RESTAM PREJUDICADAS, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JUÍZO COMPETENTE, OPORTUNAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 473 do CPC/1973 e 507 do CPC/2015, no que concerne à impossibilidade de rediscussão da competência da Justiça Estadual, em razão da existência de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 976887-0 que fixou a competência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide, havendo preclusão consumativa e coisa julgada da questão, trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrentes ajuizaram Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da Recorrida, objetivando receber indenização em decorrência dos danos existentes em suas moradias populares, os quais se originam de vícios na construção. Tais residências foram adquiridas através do Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380 de 1964, sendo que para financiar a compra da residência é obrigatória a contratação de seguro habitacional. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando os pedidos da exordial procedentes. Face a esta decisão, a Recorrida interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido para, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformados, os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração, alegando a preclusão para rediscussão da competência do feito, tendo em vista que a competência da Justiça Estadual já foi devidamente fixada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 976887-0, decisão essa transitada em julgado (fls. 1751).
Da Impossibilidade de Rediscussão sobre Competência em Razão da Preclusão Consumativa da Matéria e da Grave Lesão ao Instituto da Coisa Julgada. Violação ao artigo 473 do CPC/1973, atual artigo 507 do Novo CPC. O acórdão recorrido refutou as
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.