DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3240454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INCORPORADORA X9 NASHVILLE SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 76, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCORPORADORA X9 NASHVILLE SPE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 76, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PONTOS EMINENTEMENTE JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 94-97, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 101-108, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada sem fundamentação específica, já que o agravo interno não era manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco havia intuito protelatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 117-126, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 127-129, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 132-135, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 139-148, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com razão a parte recorrente no que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, pois a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o agravo interposto em face de decisão monocrática buscando exaurir a instância recursal, com o propósito de viabilizar a interposição de recurso especial e do extraordinário, não pode ser tido como manifestamente inadmissível ou infundado, tornando inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
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IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no Tema n. 434 dos recursos repetitivos.
V - Embargos de divergência providos
[trecho intermediário suprimido]
de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.424.498/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Logo, no ponto, o acórdão recorrido merece reforma, eis que em desacordo com a jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa imposta pela interposição do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.