DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Z B V à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3240462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Z B V à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
- LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por Z B V à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. LEI 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos artigos 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação do custeio/reembolso aos valores da tabela da operadora de saúde, em razão de insuficiência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada para a realização do método Therasuit. Argumenta que:
A Recorrente, menor e portadora de Paralisia Cerebral Diplégica e Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), ajuizou Ação de Obrigação de Fazer visando o custeio integral do tratamento multidisciplinar pelo Método Therasuit. (fl. 448)
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O Acórdão, ao limitar o custeio do tratamento essencial (Método Therasuit) ao valor da tabela de honorários da Recorrida, violou os artigos 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 e artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 450)
A Recorrente é menor e portadora de patologia grave (PC Diplégica e TGD), necessitando do tratamento de alta complexidade. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a regra do reembolso limitado, aplica-se aos casos de livre escolha do beneficiário por um profissional não credenciado. (fl. 450)
Contudo, essa regra é excepcionada e o custeio integral (ou reembolso total) é obrigatório quando:
a) Não há profissional ou clínica credenciada que realize o tratamento específico (Therasuit) na localidade.
b) A rede credenciada existente é manifestamente insuficiente ou incapaz de atender à demanda clínica específica (sessões intensivas).
O acórdão foi omisso ao não analisar a prova da impossibilidade de uso da rede credenciada para o tratamento específico, aplicando indistintamente a regra de limitação. A limitação imposta esvazia a obrigação de fazer e onera excessivamente a consumidora, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde e à vida digna da menor. (fl. 450)
O plano de saúde é obrigado a custear o tratamento. Se não o oferece na sua rede, deve garantir
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.