DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3240474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão de fls.
- 61-63, que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na inadequação da via eleita quanto à alegada contrariedade à Constituição Federal e (ii) na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 283/STF.
- O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS APARECIDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão de fls. 61-63, que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) na inadequação da via eleita quanto à alegada contrariedade à Constituição Federal e (ii) na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 283/STF.
O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Na fase executória, o juízo homologou cálculo de pena adotando a fração de 50% para progressão de regime, indeferindo pedido de retificação.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 112, incisos V e VI, da Lei de Execução Penal, com redação da Lei 13.964/2019, por indevida aplicação da fração de 50% em vez de 40% na progressão de regime, bem como afronta aos princípios da legalidade penal e da individualização da pena.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (a) tempestividade (fls. 67); (b) cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 67/68); (c) usurpação de competência da instância superior, por ter o Tribunal de origem avançado sobre matéria de mérito do especial; (d) violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), por inadmissão indevida do especial; e (e) que o recurso especial atacou especificamente o núcleo decisório do acórdão, demonstrando a indevida aplicação da fração de 50% em lugar da fração de 40% prevista no art. 112, V, da LEP, por se tratar de apenado primário, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica in malam partem.
Contraminuta apresentada (fls. 77-80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 97):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDêNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob fundamento de inadequação da via eleita quanto à alegada contrariedade à Constituição Federal e de incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices, afirma que o Tribunal de origem teria avançado sobre matéria de mérito do
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.