DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UELITON MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3240529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UELITON MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenando como incurso no art.
- 16, inciso IV, da Lei n.º 10.823/06 (Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UELITON MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenando como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.823/06 (Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 449/452).
Nas razões do agravo, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente sua revaloração, o que seria admissível em sede de recurso especial (fls. 454/458).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 493/497).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Contudo, a defesa limitou-se a invocar, de forma genérica, a distinção doutrinária entre reexame e revaloração probatória, sem identificar quais premissas fáticas específicas já assentadas pelo Tribunal piauiense autorizariam, sem qualquer revisitação do conjunto probatório, concluir pela finalidade de consumo pessoal em detrimento da mercantil.
A distinção entre reexame e revaloração probatória, embora relevante e de assento firme na jurisprudência desta Corte, não pode ser invocada em abstrato como fórmula retórica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Sua aplicação exige que o recorrente indique, com precisão, quais fatos já são incontroversos no acórdão de origem e de que modo a simples
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.