DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME FRANCISCO SAMPAIO contra a dec… — AREsp AREsp 3240551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME FRANCISCO SAMPAIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 9 (nove) dias-multa (fls.
- A parte agravante sustenta que a inadmissão por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ não deve subsistir, por se tratar de debate exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME FRANCISCO SAMPAIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ .
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 9 (nove) dias-multa (fls. 123-124 e 147-147).
A parte agravante sustenta que a inadmissão por incidência da Súmula n. 7 do STJ não deve subsistir, por se tratar de debate exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
Alega que o recurso especial buscou a correta aplicação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, do Código Penal, 1º e 185 da Lei de Execução Penal e 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), para reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à multa enquanto ainda cumpre a pena privativa de liberdade.
Assevera que houve indevida manutenção de penhora sobre valores necessários ao mínimo existencial, contrariando o art. 50, § 2º, do CP e o art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil.
Afirma que a matéria foi devidamente debatida na origem, estando presente o requisito do prequestionamento.
Em contrarrazões, o recorrido alega que do agravo não se pode conhecer por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e requer o não processamento ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl. 222):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Da leitura do agravo impetrado depreende-se que a controvérsia paira sobre a possibilidade de se aplicar, ao caso dos autos, a tese do Tema n. 931 do STJ, que trata da possibilidade de extinção da pena de multa ao apenado hipossuficiente.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, ao julgar os embargos em declarações, o Tribunal de origem esclarece que "o embargante sequer cumpriu a reprimenda privativa de liberdade a ele imposta, já que condenado à pena de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão" (fl. 147).
Ainda assim, o recorrente afirma que a Corte local não aplicou a correta interpretação "da lei federal quanto ao art. 59, "caput", e 50, § 2º do
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF.
(AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.