DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão prola… — AREsp AREsp 3240566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa, por infração aos arts.
- 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.03385.05560.12195.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 34 dias-multa, por infração aos arts. 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal (fls. 221-224).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo (fls. 315-326).
Nas razões do recurso especial (fls. XX), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 59, caput, 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal (fls. 332-343)
Na origem, o Tribunal não conheceu do recurso, por óbice à Súmula n. 7, STJ (fls. 353-354).
Nas razões de agravo, o recorrente aduziu a desnecessidade de exame de provas para apreciação dos erros de julgamento e de procedimento (fls. 357-362)
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395-403).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A defesa postula o redimensionamento da sanção atribuída ao crime de incêndio, aduzindo que a) a decisão incorre em bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais; b) o contexto de briga familiar, por si só, não configura a agravante do motivo torpe, c) além de ter havido dupla valoração ante a utilização do mesmo contexto fático para agravamento da pena pelo cometimento de crime contra irmão (fls. 357-363).
Pois bem.
Com relação à primeira fase da dosimetria penal no crime de incêndio, a pena-base foi exasperada em 1/6 pelos maus antecedentes e em 1/6 pelas circunstâncias do delito, pois o réu, "insistentemente procurou conflito, foi repelido pela vítima e pela Polícia Militar, teve oportunidade de sair da cidade, retornando com a esposa para sua residência, mas usou o galão de combustível para atear fogo nos veículos, colocando em risco o imóvel de moradia de seu próprio irmão, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa".
Para delimitação da controvérsia, transcrevo do acórdão o que pertinente (fls. 315-326:
A testemunha Sueli era vizinha das testemunhas Sérgio e Márcia. Foi quem notou o incêndio e avisou Márcia. No momento em que
[trecho intermediário suprimido]
a sua cumulação quando fundados em dados fáticos autônomos, inexistindo sobreposição de fundamentos na hipótese.
Diante desse contexto, verifica-se que os argumentos deduzidos pela defesa não identificam qualquer ilegalidade apta a ensejar a reforma do acórdão recorrido, o qual procedeu à individualização da pena de forma motivada e em consonância com os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo bis in idem ou valoração indevida das circunstâncias judiciais e legais, mas, ao contrário, adequada exasperação da reprimenda diante das peculiaridades concretas do caso.
Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral do julgado, nos termos em que proferido
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.