DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYLOR GEHRKE contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3240586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYLOR GEHRKE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00, EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR, AO SUBIR EM UMA COLHEITADEIRA PARA REALIZAR REPAROS, SOFREU CHOQUE ELÉTRICO POR CONTATO COM CABO DE MÉDIA TENSÃO INSTALADO EM ALTURA INFERIOR À REGULAMENTAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAYLOR GEHRKE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO. CABO DE MÉDIA TENSÃO EM ALTURA IRREGULAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00, EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O AUTOR, AO SUBIR EM UMA COLHEITADEIRA PARA REALIZAR REPAROS, SOFREU CHOQUE ELÉTRICO POR CONTATO COM CABO DE MÉDIA TENSÃO INSTALADO EM ALTURA INFERIOR À REGULAMENTAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE, ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; (II) A NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO CASO.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU QUE A DISTÂNCIA DO CABO DE MÉDIA TENSÃO ATÉ O SOLO ERA INFERIOR A SEIS METROS, EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES. 2. O PERITO CONCLUIU QUE NÃO HOUVE DIMINUIÇÃO DA ALTURA ENTRE OS CONDUTORES E O SOLO EM RAZÃO DO ATERRAMENTO REALIZADO NA PROPRIEDADE, AFASTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 3. FICOU DEMONSTRADO QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL HAVIA SOLICITADO VISTORIA TÉCNICA E ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA À CONCESSIONÁRIA ANTES DO ACIDENTE, PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. 4. O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO PELO GRAVE RISCO À VIDA DO AUTOR, QUE SOFREU QUEIMADURAS EM 45% DO CORPO EM DECORRÊNCIA DO CHOQUE ELÉTRICO, PERMANECENDO HOSPITALIZADO POR VÁRIOS DIAS E APRESENTANDO SEQUELAS. 5. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, A EXTENSÃO DO DANO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO
[trecho intermediário suprimido]
a título de indenização por danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o autor, vítima de choque elétrico por contato com cabo de média tensão instalado em altura inferior à regulamentar, não se mostra irrisório. Assim sendo, inexistindo a aludida excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Com estas com siderações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.