DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO JOAQUIM DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3240597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO JOAQUIM DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 164 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, II, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO JOAQUIM DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.228109-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 164 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP (furto qualificado pela escalada, em continuidade delitiva).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base e reconhecer a forma privilegiada do delito, readequando a reprimenda para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 117 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AGENTE DETIDO NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - ESCALADA COMPROVADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS - PRESCINDIBILIDDE DE LAUDO PERICIAL - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. 01. Havendo o acusado sido preso na posse dos objetos subtraídos, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não praticou a subtração, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. 02. Restando comprovada a participação ativa do acusado em ambos os delitos de furto qualificado, através do depoimento das testemunhas e das provas documentais, não há falar-se em desclassificação para o crime de receptação. 03. Demonstrada, por provas idôneas, a qualificadora da escalada para subtração das coisas, seu reconhecimento é medida que se impõe. 04. A vetorial conduta social deve ser avaliada a partir das informações acerca do comportamento do réu em sociedade e em família, não servindo, como base, seu envolvimento com a criminalidade. Precedentes do STJ. 05. Sendo o réu primário e havendo as reses furtivas sido avaliadas em valor inferior ao do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve-se reconhecer a causa minorante do "furto privilegiado"." (fls. 458)
Em sede de recurso especial (fls. 503/510), a defesa apontou violação ao art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
..
(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.