DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3240619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial.
- Os réus JHONATAN DE SOUSA SILVA foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ELKER FARIAS VELOSO à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, também em regime fechado, pela sessão do Tribunal do Júri.
- Inconformados com o quantum condenatório, os réus interpuseram apelações criminais perante a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.
- O colegiado deu parcial provimento aos recursos, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação a ambos os apelantes, reconhecendo ainda a atenuante da confissão espontânea em favor de Jhonatan.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial.
Os réus JHONATAN DE SOUSA SILVA foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ELKER FARIAS VELOSO à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, também em regime fechado, pela sessão do Tribunal do Júri.
Inconformados com o quantum condenatório, os réus interpuseram apelações criminais perante a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí. O colegiado deu parcial provimento aos recursos, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação a ambos os apelantes, reconhecendo ainda a atenuante da confissão espontânea em favor de Jhonatan. Em razão da vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP), as penas definitivas foram fixadas em 18 (dezoito) anos de reclusão para Jhonatan e em 16 (dezesseis) anos de reclusão para Elker, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de declaração, aos quais foram rejeitados.
O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs, então, recurso especial, apontando violação aos arts. 59, caput, 68, caput, 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, e ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a valoração negativa da conduta social, desconsiderando os depoimentos de testemunhas que demonstraram temor em relação aos réus; e (ii) a personalidade dos agentes deveria ter sido negativamente valorada, diante de elementos concretos extraídos dos autos que revelavam comportamento voltado à delinquência e ausência de sensibilidade ético-social.
O Tribunal de Justiça do Piauí inadmitiu o recurso especial, por dois fundamentos: (a) deficiência de fundamentação quanto à demonstração de violação ao dispositivo infraconstitucional indicado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF; e (b) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 5918-5922).
Irresignado com a decisão de inadmissão, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade e que a pretensão veiculada consistia em mera revaloração jurídica das provas e não em reexame fático , razão
[trecho intermediário suprimido]
Aqui, contudo, a própria controvérsia é fática: o Tribunal a quo entendeu que os elementos dos autos eram insuficientes para caracterizar a má conduta social e o desvio de personalidade; o Ministério Público sustenta que eram suficientes. Resolver essa divergência implica, necessariamente, reanalisar o material probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Não verifico, no caso, qualquer ilegalidade flagrante. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e idônea para o afastamento dos vetores questionados, em linha com a exigência jurisprudencial desta Corte de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve repousar em elementos objetivos extraídos dos autos e não em presunções ou considerações abstratas sobre o perfil dos agentes.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.