DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO DANTAS PORFIRIO BORGES e OUTROS à decisão que… — AREsp AREsp 3240643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO DANTAS PORFIRIO BORGES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO.
- JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- CASO EM EXAME Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Portanto, Excelências, de acordo com o que foi pleiteado pelos Recorrentes ao Poder Judiciário, praticamente todos os pedidos foram satisfeitos, com exceção apenas de um único pedido: o alongamento da dívida, que não foi concedido em razão da Recuperação Judicial e a consequente perda superveniente do objeto, desta forma, diante do fato dos Recorrentes terem decaído de parte mínima de seu pedido, a integralização da condenação total da sucumbência e das custas processuais devem ser suportadas unicamente pelo banco-Recorrido, ferindo diretamente dispositivo de Lei Federal, a saber, Parágrafo Único do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.10501.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO DANTAS PORFIRIO BORGES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de imputação integral dos ônus de sucumbência ao ora recorrido, em razão de o ora recorrente ter decaído apenas de parte mínima do pedido, limitada ao alongamento da dívida que perdeu o objeto por recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
ADEMAIS, VALE DEMONSTRAR QUE DENTRE OS PEDIDOS REALIZADOS PELOS ORA RECORRENTES AO PODER JUDICIÁRIO, HOUVE ÊXITO COM RELAÇÃO A PRATICAMENTE TODOS OS SEUS PEDIDOS, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO DÉBITO QUE PERDEU O SEU OBJETO EM RAZÃO DOS RECORRENTES ESTAREM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fl. 2094).
Portanto, Excelências, de acordo com o que foi pleiteado pelos Recorrentes ao Poder Judiciário, praticamente todos os pedidos foram satisfeitos, com exceção apenas de um único pedido: o alongamento da dívida, que não foi concedido em razão da Recuperação Judicial e a consequente perda superveniente do objeto, desta forma, diante do fato dos Recorrentes terem decaído de parte mínima de seu pedido, a integralização da condenação total da sucumbência e das custas processuais devem ser suportadas unicamente pelo banco-Recorrido, ferindo diretamente dispositivo de Lei Federal, a saber, Parágrafo Único do art. 86 do Código de Processo Civil (fl. 2094).
Ademais, vale ressaltar que com relação à sucumbência mínima assim disciplina o Doutrinador Nelson Nery Júnior: (fl. 2094).
Vejam, Nobres Julgadores, no presente caso nas palavras de Nelson Nery Júnior, os Recorrentes devem ser considerados VENCEDORES uma vez que não lograram êxito em apenas dois dos pedidos formulados em sua exordial (fl. 2095).
Por todo o exposto, os Recorrentes requerem seja reformada a decisão do Tribunal a quo, pois a redistribuição dos ônus de sucumbência não foi feita de forma integral ao Recorrido, haja vista que os Recorrentes decaíram da parte mínima de seus pedidos (fl. 2095).
Quanto à segunda controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.