DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEIDE… — AREsp AREsp 3240651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEIDE ALVES DANTAS, se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO COLETIVO EXEQUENDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305., 08826.09045.09098., 09985.10219.10288.10718.10719.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA CLEIDE ALVES DANTAS, se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 567):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO COLETIVO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação da União para extinguir o cumprimento de sentença, em razão de ausência de correspondência entre a pretensão executiva e o título coletivo executivo, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o respectivo cálculo individual.
2. O título judicial coletivo exequendo (formado no processo n. 2007.34.00.000424-0) fora reconhecido tão somente a natureza vencimental da GAT, pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico". O título não assegurou ao exequente, ora recorrente, que o valor da GAT seja considerado na apuração de outras verbas remuneratórias.
3. Em respeito a coisa julgada formada na demanda coletiva, visto que o título executivo não assegurou que o valor da GAT fosse considerado na apuração de outras verbas remuneratórias (ausência de título executivo condenatório), não há qualquer quantia a ser apurada em favor do recorrente, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença.
4. Precedentes da Turma: Processo n.º 0807171-86.2018.4.05.8400, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), em composição ampliada, j. 22/01/2020; e Processo n.º 0815899-62.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, j. 11/05/2021.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, constata-se que as Rcl n.º 36.691/RN e Rcl n.º 38.923/PE se referem a feitos distintos da presente demanda e que somente operam efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante, o que confirma a fragilidade da tese recursal.
6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% a ser acrescido sobre o percentual definido na sentença combatida em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 638/643).
Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 873):
d) em razão de fato
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.