DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELCIONE HENRIQUE PERES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3240718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELCIONE HENRIQUE PERES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 45 dias-multa e proibição de obter habilitação pelo mesmo prazo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
- O acórdão recorrido, prolatado pelo TJAM, deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 1 ano e 3 meses de detenção, 38 dias-multa e igual período de proibição de obter habilitação, mantidos a causa de aumento pela omissão de socorro e a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GELCIONE HENRIQUE PERES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 45 dias-multa e proibição de obter habilitação pelo mesmo prazo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
O acórdão recorrido, prolatado pelo TJAM, deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 1 ano e 3 meses de detenção, 38 dias-multa e igual período de proibição de obter habilitação, mantidos a causa de aumento pela omissão de socorro e a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências do crime.
Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 302/306).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) o recurso especial não demandaria reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos já consignados no acórdão recorrido; (ii) o próprio tribunal de origem teria reconhecido a contribuição da vítima para o resultado, sem extrair qualquer repercussão jurídica dessa circunstância na dosimetria; e (iii) a incidência automática da Súmula 7/STJ revelaria interpretação indevidamente ampliativa do óbice sumular, em violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 313/318).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 356/360).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A pretensão deduzida no recurso especial consiste, essencialmente, em reformar a dosimetria da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que a contribuição da vítima para o resultado não teria sido adequadamente considerada como fator atenuante da culpabilidade, em violação ao art. 59 do Código Penal. Subsidiariamente, pretendia-se afastar a valoração negativa atribuída à velocidade do veículo como circunstância judicial desfavorável.
Não obstante a argumentação da defesa no sentido de que se cuidaria de mera controvérsia jurídica sobre a subsunção de fatos
[trecho intermediário suprimido]
entre reexame probatório e revaloração jurídica que é, de fato, consagrada pela jurisprudência desta Corte pressupõe que o fato a ser revalorado tenha sido reconhecido, e não afastado, pela instância de origem. Quando o Tribunal a quo expressamente rejeita determinada premissa fática, como ocorreu no presente caso quanto à culpa concorrente da vítima, não há fato consolidado a ser juridicamente revalorado: há, sim, pretensão de desconstituir conclusão probatória contrária ao recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial.
Idêntica conclusão se aplica à tese subsidiária relativa à suposta ausência de prova de velocidade excessiva. O enfrentamento dessa questão demandaria, igualmente, nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.