DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3240754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Recurso Especial interposto por Tiago Bonfim Querino dos Reis contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação por tentativa de homicídio qualificado e a pena aplicada em sentença.
- A defesa alega contrariedade aos artigos 14, II, 59 e 65, III, "d" do Código Penal, pleiteando redução da pena, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do redutor da tentativa.
- Questão em Discussão: Verificar, em sede de juízo de retratação, a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194 (R Esp nº 2.001.973/RS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso Especial interposto por Tiago Bonfim Querino dos Reis contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso da acusação, mantendo a condenação por tentativa de homicídio qualificado e a pena aplicada em sentença. A defesa alega contrariedade aos artigos 14, II, 59 e 65, III, "d" do Código Penal, pleiteando redução da pena, reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do redutor da tentativa. II. Questão em Discussão: Verificar, em sede de juízo de retratação, a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194 (R Esp nº 2.001.973/RS). III. Razões de Decidir: O STJ firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a prática dos fatos, ainda que a confissão não tenha sido determinante para a condenação ou que o fato admitido configure causa excludente da ilicitude, tipicidade ou culpabilidade. No caso concreto, a atenuante é aplicável, em menor proporção, diante do conteúdo parcial e qualificado da confissão apresentada em juízo. IV. Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso defensivo e ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que o fato admitido configure excludente de ilicitude, podendo ser aplicada em menor proporção, conforme orientação do STJ (Tema 1.194). Legislação Citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 14, II, 59, 65, III, "d", 121, §2º, III e VI, §2º-A, II; Código de Processo Penal, art. 638; Código de Processo Civil, art. 1030, II. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 2.001.973/RS, Tema 1194, que estabelece a aplicação da atenuante da confissão espontânea em menor proporção. STJ, AgRg no HC 799939 - SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sobre o deslocamento de qualificadoras para agravar a pena. (e-STJ fls. 780/781)
A defesa aponta a violação dos arts. 14, II, 59, 65, III, "d" do CP. Sustenta as seguintes teses: i) necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026.)
Por fim, não há que se falar em bis in idem, isso porque diante de da presença de duas qualificadoras (e-STJ fl. 739), uma delas foi utilizada para qualificar o delito o delito e a outra, remanescente, juntamente com a vetorial desfavorável dos antecedentes (e-STJ fl. 740) elevou a pena pena-base, tendo sido utilizada a fração de 1/6 para cada uma delas.
A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação suficiente e razoável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.