DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA contra a dec… — AREsp AREsp 3240761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão quanto à suficiência das provas para a condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARLEANO DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0000283-89.2015.8.18.0076.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 298/299).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar a pretensão reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão quanto à suficiência das provas para a condenação.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que não pretende reexame de fatos e provas, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correta revaloração de elementos já delineados - discussão meramente jurídica acerca do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que nenhuma das vítimas ou testemunhas teria identificado com segurança o recorrente, mencionando confusão de uma testemunha e percepção "de relance" por outra, concluindo pela insuficiência probatória e necessidade de absolvição.
No caso, o único fundamento (Súmula 7/STJ) não foi impugnado de forma específica, suficiente e pormenorizada. Isso porque o agravante se limitou a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar, com base nos próprios elementos firmados pelo acórdão recorrido - reconhecimentos fotográfico e presencial, depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório -, a viabilidade de decidir a tese por simples revaloração, sem revolvimento do conjunto probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em juízo monocrático, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE MERA REVALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIABILIDADE SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.