DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UMAYRA DIAS DA SILVA PAIVA contra decisã… — AREsp AREsp 3240781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UMAYRA DIAS DA SILVA PAIVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 28 DO TJMG - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART.
- 62, II DO CP NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF.
- Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UMAYRA DIAS DA SILVA PAIVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.350139-2/001, assim ementado (fls. 1753-1754):
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO AO SORTEIO DOS JURADOS - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº. 28 DO TJMG - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, II DO CP NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.068 DO STF. Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula nº. 28 deste e. TJMG. A reprimenda imposta deve revelar-se justa e adequada, como resposta social considerada à medida da reprovabilidade da conduta, de modo que, baseado no princípio do livre convencimento motivado, o juiz deverá escolher a pena declinando, fundamentadamente, as razões da aplicação da pena-base acima do mínimo legal, aplicação de atenuantes e agravantes e, finalmente, causas de diminuição e de aumento, eventualmente presentes.
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento nos autos, somente foi arguida neste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal; tampouco foi prequestionada perante o Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer.
5. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Quanto aos demais pontos aventados no agravo, nulidades relativas à formação do Conselho de Sentença e à separação de processos com alegada prova exculpatória, verifica-se que não foram desenvolvidos de modo específico nas razões do recurso especial originalmente interposto, tampouco debatidos no acórdão recorrido sob o enfoque indicado, o que obsta o conhecimento por ausência do indispensável debate prévio na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.