DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3240790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- APENAS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.033/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. APENAS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva, pois transcorrido prazo superior ao previsto na legislação, diante da inaplicabilidade da interrupção da prescrição pela execução coletiva, trazendo a seguinte argumentação:
Nessa toada, constata-se a prescrição da pretensão executiva na espécie, porquanto a parte adversa protocolou este cumprimento de sentença no dia 18/10/2024, sendo que a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 30/06/2017, conforme reconhecido no acórdão prolatado nos autos da ação coletiva originária.
Ademais, no caso em tela, a questão relacionada à discussão acerca do instituto da prescrição diferencia-se daquele que é tratada no Tema Repetitivo nº 880, definido pelo STJ, pois a execução não era dependente da apresentação de fichas financeiras.
Nesse contexto, houve a inequívoca demonstração da prescrição da pretensão executiva, ante o transcurso do prazo de 5 (cinco anos) desde o marco temporal adotado pela Corte local.
Ante a patente prescrição, requer-se a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (fl. 81).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do enunciado n. 150 da Súmula do STF, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ajuizamento de cumprimento individual da sentença coletiva, pois transcorrido prazo superior ao previsto na legislação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão proferido pelo TJDFT violou o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como divergiu do entendimento jurisprudencial do STJ em relação à Súmula n. 150 do STF, visto que incorreu em omissão no tocante à evidente prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.