DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA à decisão que não… — AREsp AREsp 3240793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
- PROTOCOLO NO PRAZO LEGAL E ANTES DO VENCIMENTO DA AFE ANTERIOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10003.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ANVISA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PROTOCOLO NO PRAZO LEGAL E ANTES DO VENCIMENTO DA AFE ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE).
2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação à coletividade e mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos.
3. Consoante disposto na Lei 9.782/1999, o prazo para renovação da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) das empresas distribuidoras de medicamentos é anual. Precedentes.
4. No caso dos autos, a última AFE da impetrante foi publicada no Diário Oficial de 22/04/2013, tendo protocolado pedido de renovação em 16/01/2014, portanto com antecedência superior a 60 dias, consoante o disposto no art. 20 da Resolução RDC 16/2014.
5. O pedido de renovação da AFE, portanto, foi feito antes do transcurso do prazo anual da autorização anterior.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei 9.782/1999, Anexo II, item 3.1.3, com redação dada pela Medida Provisória 2.190/2001, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial do prazo anual de renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa no marco da publicação da concessão inicial no Diário Oficial da União, em razão de as publicações das renovações não alterarem a validade original da AFE e a adoção de marco diverso acarretar aparente irregularidade da empresa, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, é utilizada como referência a data de publicação da concessão inicial no Diário Oficial da União (no presente caso, 07/04/2005). Com efeito, a única publicação no Diário Oficial que deve ser levada em consideração para a averiguação do prazo de concessão e renovação anual
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.