DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO GONCALVES PALOPOLI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3240809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO GONCALVES PALOPOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE.
- MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REINALDO GONCALVES PALOPOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS MATERIAIS DISPENSAVAM O PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER DO JUIZ, NÃO MERA FACULDADE. HIPÓTESE EM QUE O RÉU CONFESSOU TER VENDIDO O CARRO LOCADO NA DEMANDA CONEXA, A ATRAIR SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, O QUE TAMBÉM SE CONFIRMA A PARTIR DOS ÁUDIOS COLIGIDOS NESTE APELO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 357 e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à necessidade de anulação do julgamento antecipado para reabertura da instrução probatória, em razão do indeferimento da prova oral e da perícia grafotécnica, bem como da ausência de saneamento e delimitação dos pontos controvertidos, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a imparcialidade, o notório saber jurídico e o ilibado caráter dos ilustres desembargadores do E. Tribunal, o v. acórdão prolatado nos autos do processo em epígrafe necessita de reforma, haja vista que dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Especial para o STJ quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal) por ocorrer claro cerceamento de defesa e produção de provas (fls. 319).
O v. acórdão recorrido entendeu não configurado o cerceamento de defesa sob o argumento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento do Juízo, motivo pelo qual seria possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Aduziu-se, ainda, que o contrato de locação, mesmo impugnado pelo recorrente, seria válido e apto a justificar a responsabilidade exclusiva de TIAGO, afastando qualquer necessidade de instrução probatória. No entanto, a decisão proferida pela Colenda Câmara deixa de considerar a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.