DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3240813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n.
- 0712230-90.2025.8.07.0000, assim ementado (fls.
- FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA (NEGADA).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 0712230-90.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 209-209):
PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA (NEGADA). INEXISTÊNCIA DA DENOMINADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SELIC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 337-357).
Nas razões do recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 510-521):
a) arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a pontos essenciais, incluindo a prejudicialidade externa, o não levantamento de valores na pendência da ação rescisória e a necessidade de trânsito em julgado para expedição de requisitórios (fls. 512-514);
b) art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil - necessidade de suspensão do processo e vedação de levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em razão do caráter alimentar e da irrepetibilidade das verbas (fls. 515-517);
c) art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - expedição de precatório ou RPV condicionada ao trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo-se apenas valores incontroversos, à luz do Tema n. 28 da repercussão geral (fls. 517-519); e
d) art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil - inexigibilidade da obrigação por "coisa julgada inconstitucional", em virtude da interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (Tema n. 864/STF), com trânsito em julgado anterior ao título exequendo (fls. 520-521).
Ao final, requer a intimação da parte agravada (art. 1.042, § 3º, do CPC) e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento do agravo e, na sequência, provimento do recurso especial interposto; pede, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência na forma do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 526-527).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 447-448.
Não
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DA LEI N. 13.105/2015. SÚMULA N. 83/STJ. ÓBICE NÃO ATACADO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.