DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3240843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 471, que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL DE SOUSA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- A Defensoria Pública sustenta que o agravo não objetiva o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos delineados nos autos, o que seria admitido pela jurisprudência do STJ, e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 283 do STF.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 226, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 480-488) contra a decisão de fl. 471, que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL DE SOUSA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 413-438).
A Defensoria Pública sustenta que o agravo não objetiva o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos delineados nos autos, o que seria admitido pela jurisprudência do STJ, e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 283 do STF.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; art. 155, caput, do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal da vítima foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, sendo o único elemento a embasar a condenação.
Assevera que a delação extrajudicial feita por menor a policiais, não confirmada em juízo, não pode servir como prova isolada para a condenação.
Argumenta que a denúncia se baseou exclusivamente em elementos informais, não corroborados por outros meios de prova independentes, o que violaria o disposto no artigo 155 do CPP. Requer, ao final, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 461-468).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fl. 471), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 480).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 514-521).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Quanto ao primeiro pedido, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de pessoas, passou por significativa evolução.
Inicialmente, as formalidades desse artigo eram
[trecho intermediário suprimido]
demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do recurso especial.
Quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, a condenação também deve ser mantida.
O Tribunal de origem aplicou o entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ, segundo o qual a corrupção de menores é delito formal, consumando-se com a mera conduta de corromper ou facilitar a corrupção, independentemente de prova de efetiva corrupção.
A entrega do aparelho celular subtraído ao menor em troca de entorpecentes, circunstância confirmada pelos depoimentos policiais e pela apreensão do bem em poder do adolescente, amolda-se ao tipo penal.
Para infirmar essa conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, esbarrando nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.