DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCICLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3240889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCICLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II e III do Código Penal (furto qualificado), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi parcialmente provido para condenar a acusada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 300.000,00; ao passo que o recurso interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCICLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1520085-74.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II e III do Código Penal (furto qualificado), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa (fl. 413).
Recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi parcialmente provido para condenar a acusada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 300.000,00; ao passo que o recurso interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 563/564). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação da Defesa Furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo emprego de chave falsa Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas Consistentes depoimentos da vítima e das testemunhas Revelia da acusada Qualificadora do abuso de confiança confirmada pela prova oral Qualificadora do emprego de chave falsa demonstrada pela prova pericial Condenação mantida Pena-base fixada acima do mínimo legal, por força do montante do prejuízo causado à vítima e do crime duplamente qualificado Patamar de exasperação da pena-base readequado para 1/4 Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante as circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em desfavor da ré Justiça Gratuita Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução Recurso de apelação parcialmente provido. Apelação do Assistente de Acusação Pretensão à exasperação da pena-base e à fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso Impossibilidade Aumento da pena-base que se mostrou excessivo Regime inicial aberto suficiente à repressão e prevenção do delito em questão Pretensão à fixação de indenização em favor da vítima, a título de reparação de danos Possibilidade Montante do prejuízo que restou suficientemente comprovado Valor adequado ao ressarcimento dos prejuízos causados Recurso de apelação parcialmente provido." (fl. 556)
Em sede de recurso especial (fls. 576/587), a defesa apontou violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque o TJ condenou a ré ao
[trecho intermediário suprimido]
do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.