DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CASIMIRO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3240944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CASIMIRO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e nos artigos 180, caput e 329, §1º, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, declarou extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes de resistência e receptação, em razão da prescrição, mas negou provimento ao recurso da defesa quanto aos crimes de roubo majorado.
- Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE CASIMIRO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70 e nos artigos 180, caput e 329, §1º, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, declarou extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes de resistência e receptação, em razão da prescrição, mas negou provimento ao recurso da defesa quanto aos crimes de roubo majorado.
No recurso especial, alegou que o acórdão vergastado "a) Contrariou e negou vigência a dispositivo de lei federal (artigo 226 do Código de Processo Penal), ao validar e fundamentar a condenação do Recorrente em procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal que desrespeitaram as formalidades legais, conforme amplamente demonstrado nas fases anteriores do processo. b) Deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal (dissídio jurisprudencial), em especial o Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a nulidade do reconhecimento em desconformidade com o artigo 226 do CPP, contrariando o entendimento pacificado desta Corte Superior, consolidado no caso HC 598.886/SC" (fl. 441).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 521):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E ROBUSTAS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.,
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial que referente ao tema do reconhecimento pessoal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 421-423 e 427):
A vítima Felipe, em juízo, relatou que estava parado no semáforo e dois indivíduos foram assaltá-los, pedindo aliança, que prontamente entregaram, com arma em punho, apontando para seu rosto e, passado uns segundos, um policial à paisana apareceu. Os indivíduos estavam em motocicleta, apenas um
[trecho intermediário suprimido]
o encontro fortuito das vítimas com o agravante na entrada da delegacia, momento em que elas o indicaram para a polícia, inclusive com explicação do seu papel na empreitada criminosa em conluio com o seu irmão que havia sido preso em flagrante.
3. Em sede de agravo regimental, descabida a inovação recursal para ampliar o escopo da matéria devolvida pelo recurso anterior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.331.237/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a controvérsia nele veiculada se apoia nos mesmos fundamentos já afastados no exame da suposta violação de lei federal, prevista na alínea "a".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.