DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª … — AREsp AREsp 3240979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 304-319) Consta dos autos que o agravado, Henrique Gabriel dos Santos Silva, foi condenado em primeira instância como incurso no art.
- Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 304-319)
Consta dos autos que o agravado, Henrique Gabriel dos Santos Silva, foi condenado em primeira instância como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O acórdão restou assim ementado (fls. 253-260):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1.139 DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou HENRIQUE GABRIEL DOS SANTOS SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo na fração máxima de 2/3. O Apelado foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025, portando 60,95g de maconha e 43,92g de cocaína, além de material para embalagem, no bairro Fazenda Grande I, em Salvador/BA.
II. Pleito ministerial de afastamento do tráfico privilegiado com base na existência de processo criminal em curso (autos nº 8177975-49.2023.8.05.0001), este não merece prosperar, em consonância com o TEMA 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para impedir a aplicação da benesse, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Outrossim, as declarações das testemunhas que viram o Réu em local de tráfico de entorpecentes, por si só, não constitui motivo justificador para afastar a benesse
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.
4. Saber se a alteração da fração de diminuição de pena implica reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 121g de maconha e 41g de cocaína), por si só, não justificam a escolha de fração diversa do patamar máximo de 2/3 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no AREsp n. 3.047.261/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.