DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ANTONIO DE JESUS FILHO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3240981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ANTONIO DE JESUS FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO ADMINISTRATIVO.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA O TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, POR IRREGULARIDADES CONSTATADAS DURANTE CORREIÇÂO ORDINÁRIA.
- 31, INCISOS I, II E V DA LEI Nº 8.935/1994, APLICANDO-SE A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.12589.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ANTONIO DE JESUS FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA O TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, POR IRREGULARIDADES CONSTATADAS DURANTE CORREIÇÂO ORDINÁRIA. AS INFRAÇÕES FORAM CAPITULADAS NOS ART. 31, INCISOS I, II E V DA LEI Nº 8.935/1994, APLICANDO-SE A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO APLICADA AO RECORRENTE, EM FACE DAS INFRAÇÕES APURADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU PRECEITOS NORMATIVOS E LEGAIS, COMPROMETENDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. 4. A PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES COMETIDAS E O IMPACTO NO SERVIÇO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PERDA DA DELEGAÇÃO É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES COMETIDAS. 2. A REGULARIDADE DA DECISÃO FOI ASSEGURADA PELO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 8.935/1994, ARTS. 30, INCISOS I, V, XI E XIV; 31, INCISOS I, II E V; 32, INCISO IV; 35, INCISO II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO ADMINISTRATIVO 9000001-85.2019.8.26.0058, REI CAMPOS MELLO, CÂMARA ESPECIAL, J. 30.06.2020.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB, no que concerne ao reconhecimento da desproporcionalidade da pena de perda de delegação e à necessidade de sua conversão em suspensão, em razão dos antecedentes funcionais favoráveis, da boa-fé e da regularização da maioria dos atos apontados como irregulares, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda que o art. 34, da mesma norma, trate da perda de delegação e não estabeleça a ordem de gradação, há que se reconhecer a possibilidade de aplicabilidade do art. 22, §2 e §3º da LINDB, considerando que A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO SÓ INCIDIRIA APÓS O REITERADO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS, JÁ PUNIDO ANTERIORMENTE COM PENAS DE SUSPENSÃO, O QUE NÃO É O CASO DO RECORRENTE (fls. 535).
Percebe-se que o art. 35 da Lei 8.935/94
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.