DECISÃO DAVID PEREIRA FRAJUCA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com bas… — AREsp AREsp 3240986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID PEREIRA FRAJUCA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 33, § 2º, e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID PEREIRA FRAJUCA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1510989-06.2021.8.26.0050.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto e substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 349-357).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 12 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A Corte estadual manteve o modo intermediário para o início do cumprimento da reprimenda, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
consignou: " .. em se verificando que o réu se envereda para o profissionalismo contra o patrimônio alheio, já com outros processos" (fl. 268).
Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que elevam a pena-base acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.164.773/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
Assim, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.