DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA — AREsp AREsp 3241002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça - Autorizada a compensação de eventuais débitos de IPTU - Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, que foram fixados a partir da citação, passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação de restituir, nos termos do Tema 1002 do C.
- STJ, uma vez ausente a mora da vendedora antes do reconhecimento judicial do dever de devolução - Sentença reformada em parte - Recurso da autora provido e da ré parcialmente provido." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
STJ, uma vez ausente a mora da vendedora antes do reconhecimento judicial do dever de devolução - Sentença reformada em parte - Recurso da autora provido e da ré parcialmente provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITANGUEIRAS URBANIZADORA SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/ pedido de tutela de urgência - Contrato de promessa de compra e venda de lote - Sentença de parcial procedência - Ruptura do contrato por liberalidade da contratante (desistência) - Possibilidade - Rescisão contratual admitida, uma vez que ninguém é obrigado a se manter atrelado à contratação - Lei nº 13.786/2018 - Inaplicabilidade da Lei do Distrato, uma vez que formalizado o contrato em data anterior à sua vigência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Devolução do valor pago que deve ocorrer em parcela única, com retenção de 10% (dez por cento) - Quantia que se revela adequada e observa o princípio da proporcionalidade, suficiente para cobrir as despesas suportadas pela ré - Taxa de fruição que não é exigível, uma vez ausentes condições de uso pleno ou econômico do imóvel (lote de terreno urbano sem edificação) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Autorizada a compensação de eventuais débitos de IPTU - Termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, que foram fixados a partir da citação, passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação de restituir, nos termos do Tema 1002 do C. STJ, uma vez ausente a mora da vendedora antes do reconhecimento judicial do dever de devolução - Sentença reformada em parte - Recurso da autora provido e da ré parcialmente provido." (e-STJ, fl. 208)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 402, 403, 475 e 844 do Código Civil, pois foi indevidamente afastada a indenização por perdas e danos, inclusive a chamada taxa de ocupação/fruição pelo período em que a compradora permaneceu na posse do lote, o que configura enriquecimento sem causa e contraria o regime de resolução contratual, impondo o retorno das partes ao estado anterior (fls. 233-236, 241).
(ii) art. 884 do Código Civil, visto que houve enriquecimento sem justa causa da compradora ao receber a restituição das parcelas sem compensação pelo tempo de indisponibilidade do bem para a vendedora, devendo-se restituir o valor indevidamente auferido mediante arbitramento de fruição
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO. PRECEDENTES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/2018. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado e m 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar que a retenção dos valores, em favor da recorrente, seja de 25% dos valores efetivamente pagos pela parte compradora. Mantidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.