DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNA FERNANDES PAOLUCCI CARDIN contr… — AREsp AREsp 3241037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNA FERNANDES PAOLUCCI CARDIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1527197-31.2022.8.26.0050, assim ementado (fls.
- A apelante foi condenada por emitir duplicatas que não correspondiam a mercadorias vendidas, incorrendo no artigo 172, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
- A pena foi fixada em 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05841.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANNA FERNANDES PAOLUCCI CARDIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1527197-31.2022.8.26.0050, assim ementado (fls. 751-763):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A apelante foi condenada por emitir duplicatas que não correspondiam a mercadorias vendidas, incorrendo no artigo 172, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. A pena foi fixada em 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a emissão das duplicatas sem lastro configura o crime previsto no artigo 172 do Código Penal e se há possibilidade de aplicação do arrependimento posterior. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, especialmente do representante da vítima, que desconhecia as notas emitidas. 4. A defesa não conseguiu demonstrar a atipicidade dos fatos ou a ausência de dolo, uma vez que as duplicatas não tinham lastro em transações comerciais reais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para que a prestação pecuniária reverta para a vítima. Tese de julgamento: 1. A emissão de duplicatas sem lastro configura crime de duplicata simulada. 2. O arrependimento posterior não se aplica quando a reparação do dano não é voluntária. Legislação Citada: Código Penal, art. 172, caput; art. 71, caput; art. 16; art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.267.626/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/12/2013; STJ, AgRg no HC nº 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11/10/2022, D Je 19/10/2022
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de duplicata simulada, previsto no art. 172, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, tendo o acórdão recorrido apenas redirecionado a prestação pecuniária para a vítima (fls. 751-763). A materialidade e a autoria foram reconhecidas nas instâncias ordinárias com base em documentos e depoimentos, e o Tribunal a quo afastou as teses defensivas quanto à atipicidade, erro de tipo, adequação social, perda de uma chance probatória e arrependimento posterior.
No recurso especial, interposto
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.