DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO LAURINDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3241045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO LAURINDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO LAURINDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1505984-12.2025.8.26.0228.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta, inicialmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Em decorrência, requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem policial teria se baseado unicamente no alegado nervosismo do acusado.
Pleiteia, ainda, a absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação.
Por fim, alega nulidade da decisão de admissibilidade por deficiência de fundamentação e sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (fls. 441/444).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 493/497).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece provimento.
A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela decorrentes e, por consequência, a absolvição por insuficiência probatória.
O Tribunal de origem reconheceu a validade da abordagem por entender presentes elementos concretos de fundada suspeita, consistentes em informação via COPOM sobre indivíduos armados e no comportamento do recorrente, que, ao perceber a guarnição, demonstrou nervosismo e foi visto segurando um volume na cintura, posteriormente identificado como arma de fogo.
Pois bem. Segundo o entendimento desta Corte Superior a busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a validade da abordagem afasta a tese de contaminação probatória.
Também não merece acolhimento o pedido absolutório. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas com base nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos dos agentes públicos, na prova pericial e na própria confissão do acusado. A revisão dessa conclusão igualmente demandaria incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA POR FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÃO VIA COPOM E COMPORTAMENTO DO RECORRENTE. ART. 244 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.