DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3241086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 346, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio via Sisbajud que recaiu sobre valor inferior a 40 salários-mínimos em conta bancária de pessoa jurídica - Admissibilidade - Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil - Precedentes do C.
- Tribunal - Ademais, inaplicabilidade do disposto no artigo 836 do CPC ao caso concreto - Penhora válida - Decisão mantida.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 346, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio via Sisbajud que recaiu sobre valor inferior a 40 salários-mínimos em conta bancária de pessoa jurídica - Admissibilidade - Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Ademais, inaplicabilidade do disposto no artigo 836 do CPC ao caso concreto - Penhora válida - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 402-409, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 412-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 9, 10, 369, 370, 489, 833, 835, 836, 936 e 1.022 do CPC, além do art. 47 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa e decisão-surpresa (arts. 9, 10, 369, 370 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC); (iii) impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e de quantias essenciais à atividade empresarial (art. 833, X e IV, do CPC); (iv) nulidade por equiparação da constrição à penhora de faturamento sem observância da ordem legal e do devido processo (arts. 835 e 866 do CPC); (v) irrisoriedade do montante bloqueado e incidência do art. 836 do CPC; (v) preservação da empresa e função social (art. 47 da Lei 11.101/2005).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 481-490, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 491-493, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 496-513, e-STJ).
Contraminuta às fls. 516-523, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1285/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Ademais, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
[trecho intermediário suprimido]
se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado às fls. 496-513, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.