DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HANS WOLFGLA… — AREsp AREsp 3241094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HANS WOLFGLANC LISBOA se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a sua impugnação.
- Subsidiariamente, alega equívoco na base de cálculo, tendo em vista que apenas o vencimento-base ou subsídios dos exequentes é que deveriam ser considerados para a aplicação da GAT, sob pena de aberta afronta à decisão exequenda e a não incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10718.10723., 09985.10219.10288.10718.10723.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HANS WOLFGLANC LISBOA se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 134):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/PE que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a sua impugnação.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a petição inicial do feito executivo deve ser indeferida pela falta de documentos indispensáveis à sua propositura; b) os exequentes não possuem legitimidade para promover a presente execução em virtude da limitação subjetiva expressa ao rol de substituídos apresentados na fase de conhecimento; c) a execução deve ser extinta, pois já cumpriu a obrigação constante do título executivo, uma vez que o dispositivo do acórdão proferido pelo STJ no Agravo Interno em Recurso Especial reconheceu unicamente a obrigação de pagar a GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008, não reconhecendo a natureza de vencimento da aludida gratificação, de modo que não deve ser incorporada ao vencimento básico, nem refletir sobre as demais rubricas. Subsidiariamente, alega equívoco na base de cálculo, tendo em vista que apenas o vencimento-base ou subsídios dos exequentes é que deveriam ser considerados para a aplicação da GAT, sob pena de aberta afronta à decisão exequenda e a não incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de PSS.
3. Compulsando os autos originários, verifica-se que: a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 0000423-33.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004"; b) o STJ, no AgInt no REsp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores.
4.
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.