DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não a… — AREsp AREsp 3241126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois limitou-se a afirmar os períodos de labor especial que reconheceu, sem, no entanto, apreciar o preenchimento dos requisitos legais ao deferimento da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o exame de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 426-427):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA . ANULAÇÃO. CITRA PETITA CAUSA MADURA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois limitou-se a afirmar os períodos de labor especial que reconheceu, sem, no entanto, apreciar o preenchimento dos requisitos legais ao deferimento da aposentadoria especial pleiteada nos autos. 2. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o exame de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 3. O simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante, para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. 4. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal. 5. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 6. Em se tratando de labor sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade, ante o risco do trabalho prestado. Precedentes. 7. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se o implemento dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 8. Não incide a questão submetida ao Tema nº
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos e na via administrativa, totaliza a parte autora, até a DER (02.07.2019), 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de labor insalubre, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57)".
Nesse contexto, vislumbra-se que o entendimento perfilhado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.