DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3241143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Recurso interposto visando à reforma de decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial exercidos pelo segurado em razão da exposição a agentes nocivos, especificamente eletricidade e ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- A questão em discussão consiste em verificar a especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes nocivos, bem como a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais pleiteados pelo segurado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100., 00195.06173.06177., 08826.09045.13036., 08826.08842.08874.10655., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 482):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE E RUÍDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto visando à reforma de decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial exercidos pelo segurado em razão da exposição a agentes nocivos, especificamente eletricidade e ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes nocivos, bem como a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais pleiteados pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial decorre da comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de perfis profissiográficos previdenciários (PPP) e demais documentos técnicos, conforme exige a legislação previdenciária.
4. A decisão monocrática corretamente reconhece como especiais os períodos de 07/04/2004 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 01/01/2017 e de 02/01/2017 a 09/05/2017, tendo em vista a exposição do segurado ao agente eletricidade em tensões superiores a 250 volts.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
6. A especialidade do tempo de serviço deve ser comprovada por meio de documentos técnicos, como PPP, demonstrando a efetiva exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária.
7. O agente eletricidade é considerado nocivo quando a exposição ocorre em tensões superiores a 250 volts, nos termos da legislação aplicável.
Os embargos de declaração opostos (fls. 506/513) foram rejeitados (fl. 537).
Nas razões do recurso especial, a Autarquia ora recorrente aponta contrariedade ao art. 1.02 2 do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido "acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade" (fl. 546).
Sustentou também a violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados
[trecho intermediário suprimido]
locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. "
Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013).
Destarte, não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.